Vargem Pequena é um bairro localizado
na Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro, faz limite com os bairros Camorim,
Recreio dos Bandeirantes e Vargem Grande. Tem uma área de 1443,83 há.
Os bairros de Camorim, Vargem Pequena
e Recreio dos Bandeirantes mais que dobraram a população neste período, com
aumentos de 150%, 136% e 118%, respectivamente. A taxa de crescimento da cidade
foi de 7,9% na década.
Vargem Pequena compreende as
planícies alagadiças dos campos de Sernambetiba, cortadas pelos canais do
Portelo e do Cortado. O bairro estende-se até o Maciço da Pedra Branca, no
trecho denominado Serra Alto do Peri e Sacarrão, e abrange a Pedra de Ubaeté,
ou Calembá, cuja encosta norte é ocupada pela pedreira Ibrata, atualmente sem
licença para continuar com as detonações da Pedra do Ubaeté.
Fontes
https://www.estadao.com.br/noticias/geral,ibge-bairros-na-zona-oeste-do-rio-crescem-ate-150,739348
RISCOS ORIUNDOS DA
IMPLANTAÇÃO DO PEU – VARGENS
O
Estatuto da Cidade é um marco do planejamento urbano no Brasil visa estabelecer
que a cidade e a propriedade urbana devem ter o desenvolvimento pleno de sua
função social. Isto significa dizer que a gestão urbana, a legislação urbana e
o exercício da cidadania devem em conjunto garantir o direito à moradia, ao
saneamento básico, ao transporte e à mobilidade urbana, aos serviços públicos e
ao atendimento das demandas sociais.
Deve-se
incorporar ao planejamento urbano a relação direta entre adensamento
populacional, consumo de recursos, consumo de mercadoria, que é a moradia e os
impactos sobre o meio ambiente.
São direitos coletivos, por não poderem ser
compartilhados para exercício de forma individual ou por grupos previamente
determinados. Direitos que pertencem a todos, ricos e pobres, negros e brancos,
seja qual for a condição social ou religiosa. Direitos que pertencem a cada um
e a todos ao mesmo tempo.
De acordo com o Estatuto da Cidade, a prefeitura é o órgão
responsável por formular e implementar a política urbana e fazer cumprir,
através do Plano Diretor e da legislação dele derivada, a função social da
cidade e da propriedade.
Compreende-se então que a Prefeitura é responsável pela atuação contra a retenção especulativa dos imóveis
urbanos, a deterioração das áreas urbanizadas ou a degradação ambiental, A
proteção, preservação e recuperação do patrimônio ambiental, considerando-se
tanto os bens naturais quanto os construídos, tornam-se, também, temas
fundamentais da política urbana,
Texto anônimo
como o é o recém-aprovado
Plano de Estruturação Urbana dos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena,
Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e
Jacarepaguá, mais conhecido como PEU das Vargens.
Vejam abaixo a carta que a
Federação das Associações de Moradores do Município do Rio (FAM-RIO) está
apresentando à Câmara para começar a debater as suas reivindicações.
Rio de Janeiro, 5 de Maio de 2016.
À Câmara de Vereadores do Rio de
Janeiro,
Assunto: Audiências Públicas PEU
VARGENS – PLC 140/2015
Exmos. Srs. Vereadores,
A FAM-RIO, entidade
representativa das Associações de Moradores do Rio de Janeiro, vem dizer que:
1. Tomou conhecimento pela
imprensa da realização de uma série de audiências públicas sobre o PLC –
140/2015 conhecido como PEU DAS VARGENS. Contudo, apesar da divulgação das
datas, não houve a divulgação dos estudos que o subsidiaram, o que
impossibilita sua discussão efetiva junto com a sociedade civil, maculando o
propósito das audiências. Pedimos, portanto, a suspensão do procedimento das
audiências, para que as comissões peçam informações ao Executivo, sobre as
audiências públicas por ele, Executivo, realizadas, com prévia e ampla
divulgação de informações técnicas que subsidiam as propostas do PEU.
2. A FAM-RIO reivindica que as
propostas ora em tramitação na Câmara, com todas as informações previamente
divulgadas na internet, sejam submetidas ao COMPUR, ao CONSEMAC, ao Conselho
Municipal de Transporte, e ao Conselho Municipal de Habitação Social, para seu
debate e legitimação, como recomenda o Estatuto da Cidade.
3. A FAM-RIO reivindica que nas
audiências públicas, tanto no âmbito de elaboração do Projeto no Executivo,
quanto no legislativo, seja reservado, no debate, um espaço razoável, e
plausível, para técnicos indicados pela sociedade civil e instituições
acadêmicas, e não exclusivamente para os expositores escolhidos pelos poderes
públicos. Sem este espaço de exposição por outros técnicos e para
manifestações, as audiências se tornam monólogos institucionais, que visam
apenas um comportamento pró forma de sua realização. Em assim sendo, não são legítimas, e não
cumprem a lei.
4. A FAM-RIO reivindica, desde
já, que seja cumprido o art. 32 e 33 do Estatuto da Cidade(Lei Federal 10.257),
destacando-se da lei do PEU tudo que disser respeito a uma proposta de Operação
Urbana Consorciada na área. Uma eventual
proposta de Operação Urbana Consorciada para área deverá, segundo a lei
federal, ser aprovada por lei específica, contendo um plano concreto de
atuação, baseado em estudos e projeções.
5. A FAM-RIO reivindica que numa
proposta de eventual lei específica de OUC para a área, sejam cumpridos os
dispositivos da Lei do Plano Diretor da Cidade, especialmente, os dispositivos
que mandam que os recursos sejam disponibilizados para o Fundo de
Desenvolvimento Urbano da Cidade (art.145, II e III), bem como aqueles do
art.89 e seguintes, que além de exigir um detalhamento do plano de atuação,
impõem a apresentação prévia e pública da “Avaliação Técnica Multidisciplinar”,
que é, segundo a Lei do Plano Diretor o “documento de referência para as
audiências públicas e discussão do Projeto de lei que institui a Operação
Urbana Consorciada.”
6. A FAM-RIO reivindica que antes
da aprovação de qualquer proposta de lei específica que crie uma Operação
Urbana Consorciada na cidade, esta Câmara debata e aprove o projeto de lei que
aqui tramita para regulamentação do instrumento urbanístico de Estudos de
Impacto de Vizinhança. A aplicação deste
instrumento é condição sine qua non, da existência de qualquer Operação Urbana,
segundo o artigo 33, V do Estudo da Cidade.
Ora, se a Cidade do Rio não aplica, porque não tem regulamentado por lei
o Estudo de Impacto de Vizinhança, como poderia então ter operações urbanas que
o exigem? Um paradoxo insuperável!
Nestes termos, pedimos a
publicação desta carta-manifestação da FAM-RIO, na sua íntegra, na ata desta
audiência pública que, apesar de estarmos presentes, não a reconhecemos, nos
termos do Estatuto da Cidade, e do nosso Plano Diretor, como suficiente para
atendimento da participação da sociedade civil.
Assinam: Sonia Rabello –
Presidente, Regina Chiaradia – Vice Presidente.
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