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sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Espaço geo físico de Vargem Pequena



Vargem Pequena é um bairro localizado na Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro, faz limite com os bairros Camorim, Recreio dos Bandeirantes e Vargem Grande. Tem uma área de 1443,83 há.
Os bairros de Camorim, Vargem Pequena e Recreio dos Bandeirantes mais que dobraram a população neste período, com aumentos de 150%, 136% e 118%, respectivamente. A taxa de crescimento da cidade foi de 7,9% na década.
Vargem Pequena compreende as planícies alagadiças dos campos de Sernambetiba, cortadas pelos canais do Portelo e do Cortado. O bairro estende-se até o Maciço da Pedra Branca, no trecho denominado Serra Alto do Peri e Sacarrão, e abrange a Pedra de Ubaeté, ou Calembá, cuja encosta norte é ocupada pela pedreira Ibrata, atualmente sem licença para continuar com as detonações da Pedra do Ubaeté.


Fontes
https://www.estadao.com.br/noticias/geral,ibge-bairros-na-zona-oeste-do-rio-crescem-ate-150,739348
 





RISCOS ORIUNDOS DA IMPLANTAÇÃO DO PEU – VARGENS
O Estatuto da Cidade é um marco do planejamento urbano no Brasil visa estabelecer que a cidade e a propriedade urbana devem ter o desenvolvimento pleno de sua função social. Isto significa dizer que a gestão urbana, a legislação urbana e o exercício da cidadania devem em conjunto garantir o direito à moradia, ao saneamento básico, ao transporte e à mobilidade urbana, aos serviços públicos e ao atendimento das demandas sociais.
Deve-se incorporar ao planejamento urbano a relação direta entre adensamento populacional, consumo de recursos, consumo de mercadoria, que é a moradia e os impactos sobre o meio ambiente.
 São direitos coletivos, por não poderem ser compartilhados para exercício de forma individual ou por grupos previamente determinados. Direitos que pertencem a todos, ricos e pobres, negros e brancos, seja qual for a condição social ou religiosa. Direitos que pertencem a cada um e a todos ao mesmo tempo.
De acordo com o Estatuto da Cidade, a prefeitura é o órgão responsável por formular e implementar a política urbana e fazer cumprir, através do Plano Diretor e da legislação dele derivada, a função social da cidade e da propriedade.
Compreende-se então que a Prefeitura é responsável pela atuação contra a retenção especulativa dos imóveis urbanos, a deterioração das áreas urbanizadas ou a degradação ambiental, A proteção, preservação e recuperação do patrimônio ambiental, considerando-se tanto os bens naturais quanto os construídos, tornam-se, também, temas fundamentais da política urbana,
Texto anônimo

 como o é o recém-aprovado Plano de Estruturação Urbana dos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, mais conhecido como PEU das Vargens.






Vejam abaixo a carta que a Federação das Associações de Moradores do Município do Rio (FAM-RIO) está apresentando à Câmara para começar a debater as suas reivindicações.

Rio de Janeiro, 5 de Maio de 2016.
À Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro,
Assunto: Audiências Públicas PEU VARGENS – PLC 140/2015
Exmos. Srs. Vereadores,
A FAM-RIO, entidade representativa das Associações de Moradores do Rio de Janeiro, vem dizer que:
1. Tomou conhecimento pela imprensa da realização de uma série de audiências públicas sobre o PLC – 140/2015 conhecido como PEU DAS VARGENS. Contudo, apesar da divulgação das datas, não houve a divulgação dos estudos que o subsidiaram, o que impossibilita sua discussão efetiva junto com a sociedade civil, maculando o propósito das audiências. Pedimos, portanto, a suspensão do procedimento das audiências, para que as comissões peçam informações ao Executivo, sobre as audiências públicas por ele, Executivo, realizadas, com prévia e ampla divulgação de informações técnicas que subsidiam as propostas do PEU.

2. A FAM-RIO reivindica que as propostas ora em tramitação na Câmara, com todas as informações previamente divulgadas na internet, sejam submetidas ao COMPUR, ao CONSEMAC, ao Conselho Municipal de Transporte, e ao Conselho Municipal de Habitação Social, para seu debate e legitimação, como recomenda o Estatuto da Cidade.

3. A FAM-RIO reivindica que nas audiências públicas, tanto no âmbito de elaboração do Projeto no Executivo, quanto no legislativo, seja reservado, no debate, um espaço razoável, e plausível, para técnicos indicados pela sociedade civil e instituições acadêmicas, e não exclusivamente para os expositores escolhidos pelos poderes públicos. Sem este espaço de exposição por outros técnicos e para manifestações, as audiências se tornam monólogos institucionais, que visam apenas um comportamento pró forma de sua realização.  Em assim sendo, não são legítimas, e não cumprem a lei.

4. A FAM-RIO reivindica, desde já, que seja cumprido o art. 32 e 33 do Estatuto da Cidade(Lei Federal 10.257), destacando-se da lei do PEU tudo que disser respeito a uma proposta de Operação Urbana Consorciada na área.  Uma eventual proposta de Operação Urbana Consorciada para área deverá, segundo a lei federal, ser aprovada por lei específica, contendo um plano concreto de atuação, baseado em estudos e projeções.

5. A FAM-RIO reivindica que numa proposta de eventual lei específica de OUC para a área, sejam cumpridos os dispositivos da Lei do Plano Diretor da Cidade, especialmente, os dispositivos que mandam que os recursos sejam disponibilizados para o Fundo de Desenvolvimento Urbano da Cidade (art.145, II e III), bem como aqueles do art.89 e seguintes, que além de exigir um detalhamento do plano de atuação, impõem a apresentação prévia e pública da “Avaliação Técnica Multidisciplinar”, que é, segundo a Lei do Plano Diretor o “documento de referência para as audiências públicas e discussão do Projeto de lei que institui a Operação Urbana Consorciada.”

6. A FAM-RIO reivindica que antes da aprovação de qualquer proposta de lei específica que crie uma Operação Urbana Consorciada na cidade, esta Câmara debata e aprove o projeto de lei que aqui tramita para regulamentação do instrumento urbanístico de Estudos de Impacto de Vizinhança.  A aplicação deste instrumento é condição sine qua non, da existência de qualquer Operação Urbana, segundo o artigo 33, V do Estudo da Cidade.  Ora, se a Cidade do Rio não aplica, porque não tem regulamentado por lei o Estudo de Impacto de Vizinhança, como poderia então ter operações urbanas que o exigem?  Um paradoxo insuperável!
Nestes termos, pedimos a publicação desta carta-manifestação da FAM-RIO, na sua íntegra, na ata desta audiência pública que, apesar de estarmos presentes, não a reconhecemos, nos termos do Estatuto da Cidade, e do nosso Plano Diretor, como suficiente para atendimento da participação da sociedade civil.
Assinam: Sonia Rabello – Presidente, Regina Chiaradia – Vice Presidente.

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